quarta-feira, 27 de julho de 2016

PODE OU NÂO PODE?



Quando as empresas buscam inciar um processo de promoção de sorteios, passam a ter duvidas do que podem e do que não podem ser sorteados.
Para isso, facilitamos sua vida e trouxemos as informações constantes no site da Caixa e também fortalecer a idéia da importância de ter uma assessoria jurídica para ficar tudo tranquilo com sua campanha.

O que é possível distribuir como prêmio?

Podem ser distribuídos:


  • Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
  • Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda e Planejamento;
  • Unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana;
  • Viagens de turismo (transporte residência/destino/residência, hospedagem e no mínimo uma refeição);
  • Passagem aérea, oferecidos em conjunto com elemento físico de qualquer valor (brinde).
  • Bolsas de estudo;
  • Certificados de Barras de Ouro;
  • Ingressos de Shows, festas e espetáculos, oferecidos em conjunto com elemento físico de qualquer valor (brinde).
  • O valor total dos prêmios a serem distribuídos não poderá exceder, em cada mês, a 5% da média mensal da Receita Operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os meses do plano de operação. No caso de empresas novas, esse valor será calculado com base no capital realizado, equivalendo à receita operacional de 1 (um) trimestre.
  • O que não pode ser distribuído como prêmio?


Não podem ser autorizados planos que:


  • Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;
  • Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
  • Permitam aos interessados transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos, vale-brindes ou assemelhados, como fonte de renda;
  • Importem em distorção do mercado, objetivando, pela promoção, o alijamento de empresas concorrentes;
  • Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;
  • Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
  • Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como símbolos, gravuras, cromos, figurinhas, objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;
  • Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formato e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais ou com eles se assemelhem;
  • Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
  • Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;
  • Vierem a ser considerados inviáveis.


Quais Planos de Operação não poderão ser autorizados?


Não podem ser autorizados planos que:


  • Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;
  • Proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
  • Permitam aos interessados transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos, vale-brindes ou assemelhados, como fonte de renda;
  • Importem em distorção do mercado, objetivando, pela promoção, o alijamento de empresas concorrentes;
  • Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;
  • Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
  • Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como símbolos, gravuras, cromos, figurinhas, objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;
  • Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formato e com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais ou com eles se assemelhem;
  • Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
  • Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;
  • Vierem a ser considerados inviáveis.

terça-feira, 12 de julho de 2016

Campanhas Promocionais: Taxa de Fiscalização



Todas as campanhas promocionais com distribuição de prêmios gratuitos necessita que seja paga uma Taxa de Fiscalização para que a empresa promotora possa receber no número da autorização da Caixa. 

Essa Taxa de Fiscalização está prevista em lei e é a título da prestação dos serviço público de operacionalização do processo de promoção comercial. Contempla o serviço de autorização, fiscalização e prestação de contas.

O valor a ser pago varia conforme o valor da premiação conforme a tabela abaixo:



Fonte: http://www.caixa.gov.br/empresa/promocoes-sorteios/distribuicao-gratuita-premios/Perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx#pvi





Conte com a equipe da LYCX para te auxiliar na automação da campanha e gerar informações de inteligência de mercado.

Nossa plataforma auxilia no desenvolvimento de seu sorteio.


Apresentação: Link da Apresentação

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Autorização de Campanha na Caixa



Como homologar sua campanha com a Caixa?

As campanhas promocionais que precisam ser autorizadas pela Caixa devem passar por alguns processos.

Separamos  aqui alguns passos que devem ser seguidos para conseguir essa autorização.




         1) Primeiramente,  deve-se solicitar à Caixa o boleto para o pagamento da Taxa de Fiscalização e para isso é necessário preencher um formulário  e enviar para um e-mail da Caixa. O e-mail é repco@caixa.gov.br
   
    2) Depois disso a própria Caixa enviará o boleto que pode ser pago em qualquer agencia da Caixa, Internet Banking. Se o valor for no máximo de R$ 2.000,00 poderá ser pago nas lotéricas e correspondentes bancários também.


    3) Com o pagamento efetuado, deverá ser encaminhado para RE Promoções Comerciais, toda a documentação física: Comprovante de Pagamento, Requerimento, e a Documentação Exigida.


A relação de documentos exigidos você consegue no link abaixo:



O modelo de Requerimento você consegue no link abaixo:





Utilizamos como fonte de informação o próprio site da Caixa: Acesse aqui


Gostou? Em breve estaremos falando aqui no nosso blog sobre quanto custa para autorizar uma campanha. Fique atento!


Conte com a equipe da LYCX para te auxiliar na automação da campanha e gerar informações de inteligência de mercado.

Nossa plataforma te auxilia no desenvolvimento de seu sorteio.


Apresentação: Link da Apresentação

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Promoção Comercial - Distribuição de Prêmios



O que pode e o que não pode quando você vai criar uma Promoção Comercial de Sorteio.


Produtos que não podem ser promovidos:

- Medicamentos.
- Armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou estampido, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados.
- Outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministério da Fazenda.

Prêmios que podem ser distribuídos:
- Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas.
- Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos admitidos pelo ministro da Fazenda e Planejamento.
- Unidades residenciais em zona urbana, situadas no Brasil.
- Viagens de turismo (transporte residência/destino/residência, hospedagem e no mínimo uma refeição).
- Bolsas de estudo.

Planos de Operação:


Não podem ser autorizados planos que:

- Importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar.
- Proporcionem lucro imoderado aos seus executores.
- Permitam aos interessados transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de renda.
- Impliquem em distorção do mercado, causando, através da promoção, o declínio de empresas concorrentes.
- Propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios.
- Importem em fator deseducativo da infância e da adolescência.
- Tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos (figurinhas) objetos, rótulos, embalagens.
- Impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de quaisquer outros elementos que sejam impressos em formato, com dizeres e cores que imitem os símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacional ou com eles se assemelhem.
- Vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva.
- Não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes.
- Vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial.
- Condicionem a entrega do prêmio à adimplência.


Essas são algumas dicas importantes na formatação de sua campanha.
Fique atendo, às novidades. Em breve postaremos sobre como homologar sua campanha na Caixa.



Leia também:





Conheça a plataforma LYCX que automatiza suas campanhas de sorteio e gera informações de inteligência de mercado vital para retro-alimentação das estratégias de marketing.



Apresentação: Clique Aqui

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Por dentro do Código de Defesa do Consumidor


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) está completando 25 anos em vigência. A Lei 8.078 de 1990 foi criada para proteger os consumidores de práticas abusivas que podem ocorrer nas relações comerciais. Confira a seguir sete práticas (não são as únicas) que o CDC proíbe. 
1 - Envio de cartão de crédito sem solicitação O artigo 39 inciso III do Código diz que “é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Essa prática é considerada abusiva. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que o envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.
2 - Recusa em cumprir oferta anunciadaSe o fornecedor do produto ou serviço se recusar a cumprir oferta anunciada, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, com atualização monetária, conforme o artigo 35.
3 - Constrangimento ou ameaça ao consumidor na cobrança de débitosEm seu artigo 71, o CDC estabelece que, na cobrança de dívidas, É CRIME valer-se de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena pode chegar a 1 ano de detenção.
4 - Elevar o preço do produto sem justa causaEssa prática é considerada abusiva de acordo com o artigo 39, inciso X.
5 - Serviços públicos mal prestadosO artigo 22 do Código esclarece que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Caso os serviços sejam essenciais, eles também devem ser contínuos. Em caso de descumprimento, além de compelir a pessoa jurídica responsável a realizar a função, a lei ainda prevê a reparação dos danos causados.
6 - Compra pela internet sem direito a devoluçãoO direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e diz que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
7 - Venda CasadaÉ a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um preço bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada. A proibição está expressa no artigo 39 do Código.
Para saber mais sobre venda casada, acesse: http://bit.ly/1J0t6SA
Quer fazer um curso gratuito sobre direito do consumidor? Acesse: http://bit.ly/1Q4nbRM
Para denunciar qualquer uma das práticas acima, procure o Procon de seu estado, as Delegacias do Consumidor e, caso não resolva, procure um advogado ou os órgãos ligados ao Poder Judiciário (o Ministério Público, Defensoria Pública, juizados especiais - sempre a depender do caso).

Fonte: http://senadofederal.tumblr.com/post/128802909007/7-pr%C3%A1ticas-que-o-c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor