quarta-feira, 6 de julho de 2016

Por dentro do Código de Defesa do Consumidor


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) está completando 25 anos em vigência. A Lei 8.078 de 1990 foi criada para proteger os consumidores de práticas abusivas que podem ocorrer nas relações comerciais. Confira a seguir sete práticas (não são as únicas) que o CDC proíbe. 
1 - Envio de cartão de crédito sem solicitação O artigo 39 inciso III do Código diz que “é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Essa prática é considerada abusiva. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que o envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.
2 - Recusa em cumprir oferta anunciadaSe o fornecedor do produto ou serviço se recusar a cumprir oferta anunciada, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, com atualização monetária, conforme o artigo 35.
3 - Constrangimento ou ameaça ao consumidor na cobrança de débitosEm seu artigo 71, o CDC estabelece que, na cobrança de dívidas, É CRIME valer-se de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena pode chegar a 1 ano de detenção.
4 - Elevar o preço do produto sem justa causaEssa prática é considerada abusiva de acordo com o artigo 39, inciso X.
5 - Serviços públicos mal prestadosO artigo 22 do Código esclarece que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Caso os serviços sejam essenciais, eles também devem ser contínuos. Em caso de descumprimento, além de compelir a pessoa jurídica responsável a realizar a função, a lei ainda prevê a reparação dos danos causados.
6 - Compra pela internet sem direito a devoluçãoO direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e diz que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
7 - Venda CasadaÉ a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um preço bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada. A proibição está expressa no artigo 39 do Código.
Para saber mais sobre venda casada, acesse: http://bit.ly/1J0t6SA
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Para denunciar qualquer uma das práticas acima, procure o Procon de seu estado, as Delegacias do Consumidor e, caso não resolva, procure um advogado ou os órgãos ligados ao Poder Judiciário (o Ministério Público, Defensoria Pública, juizados especiais - sempre a depender do caso).

Fonte: http://senadofederal.tumblr.com/post/128802909007/7-pr%C3%A1ticas-que-o-c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor

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